BRUNO JOSÉ DA GRAÇA GOMES, Presidente da Câmara Municipal deste Concelho:
FAZ PÚBLICO POR ESTA VIA, considerando que importa prosseguir a concretização das medidas tendentes a assegurar o efetivo incremento da eficácia e eficiência da gestão da Autarquia, para o que em muito contribui a celeridade dos procedimentos e da própria tomada de decisão.
Considerando que o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas funções, podendo, para esse efeito, delegar ou subdelegar competências, conforme disposto no artigo 36.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação; Considerando ainda que a Câmara Municipal delegou no senhor Presidente da Câmara, por sua deliberação de 6 de novembro de 2025, um determinado elenco de competências, conforme o disposto no artigo 34º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e de acordo com o disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos referidos:
Delego no senhor vereador, indicado para o cargo de Vice-Presidente, Sérgio Manuel Roberto Morgado:
Do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação:
- A direção da instrução do procedimento, nos termos do º 2 do artigo 8.º;
- Praticar todos os atos de saneamento e apreciação liminar previstos nos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 11.º;
- Declarar que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo prazo de 1 ano para efetuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, nos termos do n.º 6 do artigo 17º;
- Praticar todos os atos relativos ao regime de comunicação prévia, com exceção dos previstos no n.º 8 do artigo 35.º;
- Prorrogar o prazo de execução das obras, nos termos do n.º 3 do artigo º;
- Prorrogar o prazo para a conclusão das obras de urbanização e edificação quando estas se encontram em fase de acabamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º;
- Determinar a realização de vistoria, nos termos do º 2 do artigo 64º;
- Permitir a execução de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º;
- Exercer a competência fiscalizadora, designadamente a prevista no artigo 94.º, n.º 1, solicitar a colaboração de outras entidades para o efeito, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, requerer o mandato previsto no artigo 95.º, n.º 3, determinar a realização de vistorias, nos termos do artigo 96.º, n.º 1;
- Exercer a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas respetivas nesse âmbito, bem como decidir dos atos subsequentes se a eles houver lugar, nos termos do artigo 98.º, n.º 10;
- Determinar o embargo, nos termos do artigo 102.º -B, a realização de trabalhos de correção ou alteração, nos termos do artigo 105.º, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, nos termos do artigo 106.º, determinando, se for o caso a demolição ou reposição da obra por conta do infrator;
- Determinar a posse administrativa, nos termos do artigo 107.º, por forma a permitir a execução coerciva das medidas de tutela da legalidade urbanística;
- Ordenar e fixar o prazo para a cessação da utilização dos edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 109.º;
- Proceder à liquidação de taxas com o deferimento do pedido de licenciamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 117.º.
Do Regime Jurídico da Exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, a atual redação:
- Exercer oposição à comunicação prévia, nos termos do º 9 do artigo 6.º.
Do Sistema da Indústria Responsável regulado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na atual redação:
- Exercer as competências previstas no SIR, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Anexo ao referido Decreto-Lei.
Subdelego no senhor vereador, indicado para o cargo de Vice-Presidente, Sérgio Manuel Roberto Morgado:
Do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (artigo 33.º, n.º 1):
- w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
- x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
- y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
- ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
- ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
- gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
- ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
- jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
- qq) Administrar o domínio público municipal;
- rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
- ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
- tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
Do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação:
- A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º do RJUE;
- A aprovação das informações prévias, nos termos do º 4 do artigo 5.º, conjugado com o artigo 16.º do RJUE;
- A apreciação dos projetos de obras de edificação, nos termos do artigo 20.º do RJUE;
- Decidir sobre pedidos de licenciamento e aprovar licença parcial para construção de estrutura, nos termos do artigo 23.º do RJUE;
- Decidir, em sede de fiscalização sucessiva, sobre a inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia, e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE;
- Autorizar a emissão de certidões, nos termos previstos no artigo ºdo RJUE;
- Decidir sobre a fixação e sobre a prorrogação do prazo de execução das obras de edificação nos termos previstos no artigo 58.ºdo RJUE;
- Autorizar a certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º RJUE;
- Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º do RJUE;
- Promover a realização de trabalhos de correção ou de alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105 º do RJUE;
Do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, na sua atual redação:
- Todas as competências atribuídas ao órgão Câmara Municipal, no âmbito das competências das autoridades de transportes, quanto ao serviço público de transportes em táxi.
Da Lei n.º 91/95, de 02 de setembro, na sua atual redação:
- Todas as competências atribuídas ao órgão Câmara Municipal no âmbito da constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes de prédios rústicos.
Do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação:
- Todas as competências atribuídas ao órgão Câmara Municipal no âmbito do Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização de Atividades pelas Câmaras
Do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro:
- Emitir licenças especiais de ruído, nos termos do artigo º. Do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público:
- Todas as competências atribuídas ao órgão Câmara Municipal no âmbito da ocupação do espaço público e previstas no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público.
O presente ato de delegação e subdelegação de competências produz efeitos imediatos e vigorará durante o exercício do cargo pelo designado, tendo sempre como duração máxima o presente mandato autárquico, podendo, no entanto, ser avocadas as competências nele previstas sempre que a relevância do ato a praticar justifique que seja tomado pela entidade delegante.
O presente ato de delegação de competências será publicado, nos termos do artigo 159.º, conjugado com o artigo 47.º, n.º 2, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
Paços do Concelho de Ferreira do Zêzere, 19 de novembro de 2025.
O Presidente da Câmara
(Bruno Gomes)
