Os fornecedores da Administração Pública (enquanto cocontratantes ao abrigo do CCP) são obrigados a emitir faturas eletrónicas, de acordo com as regras definidas no artigo 299.º-B do CCP, salvo quando:
- a compra resulta de um procedimento por ajuste direto simplificado (n.º 3 do artigo 128.º do CCP, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 30/2021 de 21/05);
-o contrato for declarado secreto ou acompanhado de medidas especiais de segurança (n.º 2 do artigo 299.º-B do CCP).
Os prazos para emissão de faturas eletrónicas são os estabelecidos no n.º 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31/08, na redação atual, isto é:
- Grandes empresas a partir de 1 de janeiro de 2021
- Micro, pequenas e médias empresas a partir de 1 de janeiro de 2025
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