Edital n.º 12/2025

Delegação de competências do Presidente da Câmara na dirigente da Divisão de Administração e Serviços Instrumentais.

BRUNO JOSÉ DA GRAÇA GOMES, Presidente da Câmara Municipal deste Concelho:
Faz público por esta via, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 38.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o teor do meu despacho, datado de 14 de fevereiro de 2025:
A revogação do meu despacho de delegação de competências na Dra. Isabel da Conceição Martins David (Edital n.º 9/2022, ponto nº1), datado de 11 de fevereiro de 2022; e
Considerando que existe a possibilidade legal do Presidente da Câmara Municipal poder delegar nos dirigentes várias competências, que pela sua natureza, são indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços administrativos, de acordo com o disposto no artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do n.º2 do artigo 38º do
Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de setembro e do artigo 16º do Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipal, Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que precede à adaptação à Administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto de pessoal dirigente), delego na Chefe de Divisão de Administração e Serviços Instrumentais (DASI), a Sra. Dra. Cristina Sofia Curado da Cruz, as seguintes competências:
A prática de atos de administração ordinária em matérias atribuídas à respetiva divisão; A assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos;
Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda o interesse público, no que respeita ao pessoal afeto a essa divisão;
Justificar faltas, no que respeita ao pessoal afeto a essa divisão;
Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos, que ocorram na divisão;
Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autentificadas, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados na respetiva divisão, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei.

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